Os contratos, de regra, são regidos pelo princípio do “pacta sunt servanda”, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
Contudo, diante do atual cenário da pandemia do COVID-19, grande parte da população está impossibilitada de exercer suas atividades de trabalho e com isso, é de se esperar um desequilíbrio financeiro.
Desta forma, as partes de uma negociação contratual podem ter dificuldades para cumprir com suas obrigações, e, portanto, se faz necessário avaliar tais relações.
Quando há uma onerosidade excessiva, isto é, um desequilíbrio em que uma das partes tem uma vantagem excessiva em detrimento de outra, que como consequência, tem uma excessiva desvantagem, é possível postular a revisão ou até mesmo a resolução do contrato. Contudo, é preciso que esses sejam de execução continuada ou diferida (que se prolongam no tempo).
Portanto, a revisão ou resolução necessita da ocorrência de um fato extraordinário e imprevisível, como a pandemia que estamos enfrentando, e isso deve gerar a alteração na base econômica do contrato, provocando uma onerosidade excessiva, conforme dispõe os artigos 478 e 479 do Código Civil, bem como os enunciados 365 e 366 da IV Jornada de Direito Civil.
Como exemplo, é possível citar o aumento nos custos, de forma a impossibilitar que uma das partes cumpra com o contrato, ou a impossibilidade de produção e distribuição de materiais.
Contudo, deve-se analisar caso a caso, verificando se realmente houve alteração das bases do contrato, gerando uma onerosidade excessiva e, quando configurado, os termos devem ser renegociados da forma mais adequada, buscando solucionar os problemas trazidos com a crise.
Autora: Nayara Bittencourt
Voltar para o blog