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Direito e Economia

Um tema que tem sido abordado com frequência pelos acadêmicos e juristas é o estudo e aplicação do Direito e Economia. Isto é, para muito além da interdisciplinaridade das matérias, o Direito e Economia pode ser entendido para além de uma disciplina, é uma perspectiva pela qual o olhar do jurista deve passar. De forma muito simplificada, trata-se da análise do resultado prático (teórico) das medidas a serem tomadas. Esta perspectiva, para os adeptos da mesma, possibilitaria gerar melhores resultados.

Para o Direito e Economia, considera-se o ser humano como indivíduo que irá tomar decisões com base no melhor custo-benefício para si. Isto implicaria diretamente em o aplicador do direito partir desta premissa para suas tarefas: legislativas, decisórias, elaborações contratuais e todos as condutas de operadores do direito.

Em termos mais práticos, esta abordagem pode ser observada em algumas inovações legislativas e administrativas. A figura jurídica norte-americana da delação premiada utilizada na operação lava jato é um perfeito exemplo de ato jurídico utilizado visando unicamente um resultado, sem trazer benefício direto algum para o Estado ou estar previsto em lei. Outro exemplo é a recente implantação de uma plataforma online para reclamações de consumidores cujo objetivo final é desafogar o judiciário.

Mais próximo da área de atuação empresarial pode ser citado o Contract Design, teoria norte américa referente a uma “arquitetura contratual”. Quanto a este, há poucos cursos no Brasil, sendo um deles oferecido pela FGV-SP. Superficialmente, o Contract Design sugere que o redator contratual considere alguns aspectos quando da redação, dentre os quais: custo-benefício das partes para o cumprimento e descumprimento contratual, a ser equilibrado em suas cláusulas; interdisciplinaridade do Contrato jurídico com a evolução financeira do Contrato garantindo que o mesmo seja redigido de forma a facilitar o cumprimento do mesmo a partir da curvatura financeira da operação econômica; levar em consideração jurisprudência sobre temas contratuais a fim de redigir um contrato executável e sem cláusulas nulas ou anuláveis; entre outros.

Como pode ser observado, a teoria do Contract Design tem o foco imediato do cumprimento contratual, que é justamente o objetivo das Partes quando pactuam um contrato. Ou seja, pode ser aduzido que de pouco adianta um contrato completamente de acordo com as teorias jurídicas contratuais clássicas se as obrigações nele previstas não consideraram diretamente o fim do contrato que é o seu cumprimento. Um exemplo clássico disso é em um contrato Turn the Key, de empreitada global, prever prestações de pagamento em momentos distintos de onde os mesmos precisarão ser desembolsados para a construção. Isto gerará um desequilíbrio financeiro no contrato o que, caso o Contratado não tenha condições financeiras de arcar com os desembolsos sozinho, poderá gerar em atrasos e eventualmente em inadimplemento substancial (a depender dos fatos do caso).

Quanto ao impacto das consequências práticas, tais teorias são estudadas no Brasil ainda de maneira muito superficial e muito recente para de fato haver jurisprudências ou impactos relevantes sobre o assunto. Temos apenas discussões mais complexas relativo a um dos exemplos acima citados, delação premiada, cujas posições antagônicas se referem a “traz excelentes resultados” em consonância com “não tem previsão legal no Brasil”. O impacto fático desta operação é público e notório.

Porém, embora não exista ainda um estudo quantitativo a respeito do tema, as novas aplicações do Direito e Economia poderão ser observadas no futuro não de uma perspectiva jurisprudencial, mas sim na diminuição de ações levadas ao judiciário. Isto é, um contrato bem elaborado teoricamente facilita o seu cumprimento, gerando menos inadimplência e menor necessidade de ações judiciais. Logo, treinar juristas para melhor redigir com a perspectiva do Contract Design pode, em alguns anos, ajudar a desafogar o judiciário. Indo um pouco mais além, em poucos anos veremos a disseminação dos Smart Contracts e de inteligência artificial que auxiliará os advogados nesta elaboração, podendo influenciar ainda mais em contratos melhor redigidos e nesta diminuição de procura do judiciário.

Quanto ao exemplo da plataforma de resolução de conflitos para consumidores também, através do uso da tecnologia poderemos ter o resultado social de desafogar o judiciário, mas não apenas isto. O resultado de possibilitar a resolução de conflitos simples sem a intermediação direta estatal, gerando agilidade no resultado, por si só já trará uma maior sensação de justiça aos interessados que da plataforma se beneficiarem.

Desta forma, o debate teórico trazido pelo Direito e Economia nos últimos anos aborda uma perspectiva essencial aos teóricos do direito e, na opinião da autora, carente na teoria tradicional. Esta seria justamente partir da finalidade pretendida para se elaborar de forma mais eficiente a(s) solução(ões) proposta(s). Porém, para se auferir as consequências práticas do mesmo, será necessário a elaboração de um estudo quantitativo mais específico.

Autora: Iria Guedes

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